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Criadouro Comercial - Material de Apoio

Atualizado: 3 de out. de 2022

Resolução 145 do INEA de 2017

Em Agosto de 2017, o INEA, assumindo as atribuições da LC 140 de 2011 do MMA.

Editou e publicou a Resolução 145, que:

“Dispõe sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre, nativa e exótica em cativeiro, no território do estado do rio de janeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos em conformidade com as atividades previstas no cadastro técnico federal (ctf) de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente Inea, reunido no dia 26 de julho de 2017, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo nº E-07/002.14394/2015,

Considerando:

- a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna;

- a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

- o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

- a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, implementada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.607 em 21 de setembro de 2000, que regula o comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção, bem como institui diretrizes para a gestão e utilização da fauna silvestre;

- os arts. 1º, 7º, 8º e 11º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23, da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

- a Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;

- a Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente no estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

- a Lei Estadual nº 1797, de 27 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a proibição de comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres;

- o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.482, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM no Estado do Rio de Janeiro;

- a Resolução INEA nº 142, de 06 de setembro de 2016, que regulamento o procedimento para protocolo, análise e concessão dos requerimentos de averbação dos instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM; e

- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos relativos ao uso e manejo de fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- o que consta no Processo Administrativo nº E-07/002.14394/2015.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a partir do estabelecimento de critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a Autorização Ambiental desses empreendimentos, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução, comercialização, abate e beneficiamento de produtos, em conformidade com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF).

§ 1º Para o controle e gestão das informações relativas à fauna silvestre em cativeiro, o INEA adotará inicialmente o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SISFAUNA, mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, podendo adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral ao SISFAUNA, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.

§ 2º Após a publicação desta Resolução, e para garantir sua operacionalização, o INEA deverá adotar as providências necessárias para a inclusão das categorias de uso e manejo de fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro, no Cadastro Técnico Estadual e no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM.

§ 3º As análises dos requerimentos de Autorização Ambiental para manejo de fauna, em áreas de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental sujeitas ao licenciamento ambiental, deverão ser efetuadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental conduzido pelo INEA através da Diretoria de Licenciamento Ambiental ou Superintendências Regionais, observando o disposto no inciso VIII, do § 1º, do art. 16, do Decreto 44.820/2014 e norma específica.

Art. 2º Para fins dessa Resolução entende-se por:

I - Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;

II - Animal de estimação, companhia ou ornamentação: espécime proveniente de espécies da fauna nativa, exótica ou doméstica, nascido em criadouro legalmente estabelecido e regularizado, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar.

Destina-se também a terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades especiais, ornamentação, conservação, preservação, e melhoramento genético.

III - Animal de produção: espécime proveniente de espécies da fauna nativa ou exótica, nascido em criadouro legalmente estabelecido e regularizado, que se destina ao abate;

IV - Autorização Prévia (AP): emitida em formulário específico no SISFAUNA (IBAMA). A AP equivale a um cadastro inicial e não autoriza o início das atividades. Nesta fase é informada a localização do empreendimento, os dados do interessado e as espécies pretendidas.

V - Autorização de Instalação (AI): solicitada em formulário específico no SISFAUNA (IBAMA). Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

VI - Autorização de Manejo (AM): solicitada em formulário específico no SISFAUNA (IBAMA). Autoriza a operação do empreendimento de uso e manejo da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no seu art. 3º, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas autorizações anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

VII - Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em cativeiro: ato administrativo emitido pelo INEA, no âmbito do Sistema de Licenciamento Ambiental- SLAM que autoriza a operação do empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro.

VIII - Autorização Ambiental para Transporte de Animais Silvestres em Cativeiro: ato administrativo emitido pelo INEA, no âmbito do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, conforme inciso XI, do § 1º, do art. 16, do decreto 44.820/2014, nos termos desta Resolução, e sempre que couber, autoriza o transporte de espécimes da fauna silvestre, oriundos de cativeiro, entre estabelecimentos das categorias descritas no art. 3º desta Resolução;

IX - Colméia: estrutura naturalmente preparada por abelhas para abrigo e proteção, podendo ser construída artificialmente pelo homem na forma de caixa, tronco de árvores seccionadas, cabaça ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas ou exóticas;

X - Documento de Averbação (AVB): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Autorização Ambiental ou dos demais instrumentos do SLAM.

XI - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

XII - Espécime: indivíduo vivo ou morto de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento. Unidade de uma espécie;

XIII - Fauna silvestre: animais pertencentes às espécies cujas populações, originalmente, vivem em vida livre, sujeitas à seleção natural, abrangendo a fauna nativa, autóctone e alóctone, e a fauna exótica, podendo ser utilizada a sinonímia Fauna Selvagem;

XIV - Fauna silvestre exótica: animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural. Incluem-se as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies migratórias;

XV - Fauna silvestre nativa: animais pertencentes às espécies cujas populações originalmente vivem em vida livre, migratórias ou não, aquáticas ou terrestres, cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionais;

XVI - Fauna sinantrópica: animal da espécie silvestre, nativa ou exótica, que utiliza recursos de áreas antrópicas em seu deslocamento, de forma transitória, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XVII - Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública.

XVIII - Fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna exótica, cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as estreitamente dependentes do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie silvestre que os originou;

XIX - Falcoaria: consiste em cuidar e treinar aves de rapina, com finalidade de reabilitação, enriquecimento comportamental e controle de fauna.

XX - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial emitido pelo órgão federal competente, de emissão obrigatória tanto para o trânsito intraestadual como interestadual de animais independente da finalidade;

XXI - Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

XXII - Manifestação para Transporte Temporário de Animais Silvestres: ato administrativo emitido pelo INEA que permite, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes;

XXIII - Marcação individual: procedimento que se utiliza de tatuagens, brincos, anilhas, dispositivos/sistemas eletrônicos (p.e. microchips e transponders), ou outros tipos, conforme legislação específica vigente, que permita a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização;

XXIV - Meliponário: local destinado à criação de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

XXV - Parte ou produto de espécime da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, sangue, glândula, veneno, entre outros;

XXVI - Projeto de conservação: projeto científico com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;

XXVII - Quarentena: período variável em que os animais recém-chegados às instalações de um empreendimento de uma das categorias previstas no art. 3º desta Resolução, passam por um processo de isolamento e observação antes de sua integração ao plantel.

XXVIII - Quarentenário: área destinada ao abrigo e manejo de animais recém-chegados às instalações de um empreendimento de uma das categorias previstas no art. 3º desta Resolução, que irão permanecer em observação (quarentena) antes de sua integração ao plantel;

XXIX - Reabilitação: processo de tratamento, contemplando período em que o animal permanece sob cuidados veterinários intensivos, visando sua soltura ou destinação adequada;

XXX - Recinto: espaço fisicamente delimitado e disponível para abrigar animais em cativeiro, com dimensões mínimas recomendadas por estudos técnico-científicos sempre que disponíveis;

XXXI - Setor extra: conjunto de recintos e instalações, vedados à visitação pública, destinados à manutenção de animais excedentes e dos que aguardam destinação;

XXXII - Subproduto de espécime da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.

XXXIII - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental de Recuperação (LAR), quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área, e nos casos onde seja necessário estabelecer o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos, onde a Licença de Operação não será concedida.

Art. 3º As categorias de empreendimentos que fazem uso e manejo da fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro, a serem autorizadas, reguladas ou controladas segundo esta Resolução são:

I - Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares;

II - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa provenientes de resgates para fins, preferencialmente, de programas de reintrodução dos espécimes no ambiente natural;

III - Comerciante de Animais Vivos da Fauna Silvestre: todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender animais da fauna silvestre nativa ou exótica vivos, oriundos de criadouros comerciais legalizados, sendo vedada a reprodução;

IV - Comerciante de Partes e Produtos da Fauna Silvestre: todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender partes e produtos de espécimes da fauna silvestre.

V - Criadouro Científico para Fins de Conservação: todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa física ou jurídica, vinculado a Projetos de Conservação reconhecidos coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de manter e reproduzir, espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza. Caso não existam programas oficiais, o responsável deverá apresentar projeto específico para a conservação das espécies mantidas no criadouro.

VI - Criadouro Científico para Fins de Pesquisa: todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa jurídica e vinculada a instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficial, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre, preferencialmente de animais nativos, para fins de realização e subsídio a pesquisas científicas, ensino e extensão;

VII - Criadouro Comercial: todo empreendimento de pessoa jurídica, física ou produtor rural, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre em cativeiro para alienação de espécimes vivos, partes e produtos e para utilização em atividades comerciais, podendo ainda receber animais oriundos de CETAS e CRAS visando exclusivamente à composição ou recomposição de matrizes de planteis, sendo vedada a comercialização destes;

VIII - Jardim Zoológico: todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais. Excepcionalmente e, mediante autorização previa do INEA, poderá ser autorizada a comercialização de animais entre zoológicos.

IX - Mantenedouro da Fauna Silvestre: todo empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre nativa, exótica ou fauna doméstica, sem objetivo de reprodução. É permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental, mediante autorização prévia do INEA, que deverá ser requerida desde que devidamente justificada e acompanhada por Responsável Técnico devidamente habilitado.

X - Matadouro-frigorífico de Fauna Silvestre: todo empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes e produtos de espécimes de espécies da fauna silvestre. Desde que previamente autorizados pelo INEA, esses matadouros poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ, que visem o controle populacional de espécies da fauna nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais.

§ 1º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no item I do Anexo I desta Resolução.

§ 2º A finalidade de cada uma das categorias constantes do art. 3º, está descrita no item II, do Anexo I desta Resolução.

§ 3º Os empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre, existentes no território do estado do Rio de Janeiro, e já autorizados ou registrados no IBAMA, deverão se adequar à presente Resolução na etapa de renovação da AM Definitiva emitida pelo SISFAUNA, cuja validade é de 02 (dois) anos contados da data de emissão.

§ 4º Os empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, existentes no território do estado do Rio de Janeiro, e que não se enquadrem em nenhuma das categorias previstas neste artigo deverão apresentar ao INEA proposta de adequação a uma dessas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Resolução.

O não cumprimento dessa adequação no prazo estabelecido acarretará a suspensão e, até mesmo o encerramento das atividades, sem ônus para o INEA.

§ 5º Os empreendimentos atualmente registrados na categoria Criadouro Científico para Fins de Conservação, que na data de publicação desta Resolução, não estiverem vinculados a projetos de conservação oficiais, ou não possuírem projetos específicos para a conservação das espécies por ele mantidas, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para fazê-lo, caso contrário deverão solicitar a mudança para a categoria Mantenedouro de Fauna Silvestre.

Art. 4º Não são sujeitos à obtenção das autorizações previstas nesta Resolução, os seguintes casos:

I - Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies indicadas como domésticas no Anexo IV desta Resolução;

II - Meliponicultores que mantenham até 50 (cinquenta) colônias de abelhas silvestres nativas em sua região geográfica de ocorrência natural, e que se destinem à produção artesanal;

III - Empreendimentos que utilizam exclusivamente peixes e invertebrados aquáticos, excluindo-se aqueles que utilizam espécies ameaçadas de extinção, os quais deverão obter autorização específica do órgão federal competente;

IV - Atividade de criador amadorista de passeriforme da fauna silvestre nativa, regulamentada por norma específica;

V - Criação de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira, pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécies pertencentes à lista estadual do Rio de Janeiro;

VI - Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;

VII - Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;

VIII - A atividade exclusiva de importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos, deverá ser tratada diretamente com o órgão competente federal.

IX - Criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico, devendo atender legislação específica vigente.

Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Definições Gerais Relativas à Autorização Ambiental

Art. 5º Os empreendimentos ou atividades de Uso e Manejo da Fauna Silvestre nativa e/ou exótica em cativeiro, referidos nos incisos do art. 3º serão autorizados quanto ao uso de recursos naturais e, para tanto, o INEA no exercício de sua competência de controle ambiental, e sempre que couber, expedirá a Autorização Ambiental, nos termos da legislação que rege o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro:

§ 1º Para a Autorização Ambiental dos empreendimentos ou atividades referidas no caput , poderão ser concedidos os seguintes instrumentos:

I - Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro;

II - Autorização Ambiental para Transporte de Animais Silvestres em Cativeiro (AA-TASC);

III - Documento de Averbação (AVB);

IV - Termo de Encerramento (TE).

§ 2º Para obtenção de Autorização Ambiental para o Funcionamento de Criadouros da Fauna Silvestre, no estado do Rio de Janeiro, o interessado deverá protocolar no INEA requerimento específico (Anexo VII), acompanhado dos documentos necessários, conforme descrito no Anexo II da presente Resolução.

§ 3º O prazo de validade das Autorizações Ambientais previstas nesta resolução é, no máximo, de 02 (dois) anos, não prorrogável.

§ 4º Deverá ser requerida nova Autorização Ambiental, diante da necessidade de continuidade da atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade da Autorização Ambiental.

Art. 6º Os empreendimentos cujas categorias são estabelecidas no art. 3º só poderão exercer suas atividades quando devidamente autorizados nos termos desta Resolução.

§ 1º A operação desses empreendimentos, sempre que couber, deverá contemplar o licenciamento ambiental bem como outros atos administrativos necessários. No caso de empreendimentos em que é exigido o licenciamento ambiental, esse será executado pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º É vedada a manutenção, no mesmo endereço, de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies autorizadas, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos dos incisos I, II, V, VI e IX do art. 3º, mediante autorização prévia do INEA.

Art. 7º A autorização de novos criadores comerciais de espécies silvestres nativas, com finalidade de animal de estimação, somente será permitida para as espécies que não se enquadrem nas restrições constantes no Anexo III da presente Resolução.

§ 1º A comercialização de espécimes das espécies que inicialmente não se enquadrem nas restrições constantes no Anexo III somente poderá ser realizada a partir de geração comprovadamente reproduzida em criadouro comercial legalizado.

§ 2º O INEA, sempre que necessário, e com base em justificativa técnica fundamentada em pareceres de centros ou instituições especializadas, poderá negar a autorização para a criação de espécies que inicialmente não se enquadrem nas restrições constantes no Anexo III da presente Resolução.

§ 3º Quando for publicada pelo órgão federal competente a lista de espécies silvestres nativas, cuja criação e comercialização poderá ser autorizada como animais de estimação, deverá ser verificada a necessidade de revisão do Anexo III da presente Resolução.

§ 4º Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução, os exemplares vivos das espécies que se enquadrem nas restrições constantes no Anexo III terão a sua comercialização proibida no território do Estado do Rio de Janeiro, devendo os responsáveis pelos empreendimentos, com o apoio do INEA, providenciar a destinação adequada a esses exemplares.

§ 5º A lista de espécies de que trata o Anexo III desta Resolução deverá ser revista periodicamente, no prazo máximo de dois anos, ou sempre que houver necessidade ou relevância ambiental, em conjunto com a sociedade civil e academia.

Art. 8º A autorização de novos criadores comerciais de espécies silvestres, com finalidade de animal de produção, somente será permitida para as espécies constantes no Anexo V da presente Resolução.

Seção II

Da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro

Art. 9º A partir da publicação desta Resolução, as Autorizações Ambientais para Fauna Silvestre em Cativeiro para os empreendimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro, serão emitidas exclusivamente pelo INEA.

§ 1º Enquanto o INEA fizer uso do SISFAUNA, os empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre estão obrigados a se cadastrar e manter atualizados os seus dados no referido sistema. As Autorizações de Manejo emitidas pelo SISFAUNA serão apensadas às respectivas Autorizações Ambientais para Fauna Silvestre em Cativeiro emitidas pelo INEA, no âmbito do SLAM, como parte integrante destas.

§ 2º Excetuam-se os casos de empreendimentos que ainda estão subordinados ao IBAMA, nos quais é emitida apenas a Autorização de Manejo da Fauna Silvestre.

§ 3º As atuais Autorizações de Manejo - AM, emitidas pelo IBAMA, dentro de seu prazo de validade e respeitadas suas restrições e condicionantes, são instrumentos eficazes para autorizar o funcionamento dos empreendimentos que fazem uso ou manejo de fauna silvestre no estado do Rio de Janeiro, até a autorização destes pelo INEA.

Art. 10. Além de atender ao disposto nesta Resolução, o empreendimento que mantiver espécimes dos seguintes grupos deverá cumprir as exigências contidas em normas específicas, ou anexos, conforme a finalidade do empreendimento:

I - Falconiformes, Accipitriformes e Strigiformes;

II - Lepidópteros - Anexo VI;

III - Melíponas.

Art. 11. O empreendimento da categoria Jardins Zoológicos e Aquários, além de atender às exigências desta Resolução, deverá observar norma específica.

Art. 12. Fica proibida a implantação de criadouros comerciais de espécimes de Sus scrofa scrofa (javali) e suas linhagens/raças ou diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. Fica proibida a reprodução dos grandes felinos exóticos em cativeiro, com exceção dos jardins zoológicos e criadores científicos para fins de pesquisa que desejam mantê-los aptos à reprodução, e que deverão requerer autorização ao INEA, mediante apresentação de justificativa, onde conste a descrição de recinto adequado para alojar os filhotes quando estes atingirem a idade adulta, bem como demais estruturas e procedimentos necessários ao adequado manejo dos espécimes.

Art. 14. Fica proibida a criação comercial das seguintes espécies ameaçadas com Programas de Cativeiro oficiais estabelecidos: Cyanopsitta spixii, Anodorhynchus leari, Pauxi mitu, Crax blumenbachii.

Art. 15. Fica proibida a implantação de criadouros comerciais assim como a comercialização de espécies silvestres exóticas dos seguintes grupos: invertebrados, anfíbios, répteis e mamíferos.

Parágrafo único. Exemplares de Mustela putorius furo poderão ser comercializados quando previamente esterilizados e microchipados, mediante comprovação por laudo médico-veterinário.

Art. 16. O criadouro comercial de animais da fauna silvestre nativa que possua autorização para manter em seu plantel, espécies constantes nas Listas Oficiais de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.

Art. 17. A pessoa física, pessoa jurídica ou produtor rural que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal, contendo especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida, valor unitário, sem prejuízo das demais exigências previstas em legislação específica.

§ 1º Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar ainda os dados referentes ao sistema de marcação individual dos espécimes aprovado pelo órgão competente ou INEA.

§ 2º O criadouro ou o estabelecimento comercial deverá fornecer aos compradores de animais silvestres um Manual de Posse Responsável, isto é, um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (riscos, comportamento, alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo, e longevidade) e, sobretudo, a recomendação da não soltura dos animais na natureza sem o prévio consentimento da área técnica do INEA ou do IBAMA.

Art. 18. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com a desativação, serão de total responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades para os órgãos competentes.

Art. 19. Os animais vivos da fauna silvestre, nativa ou exótica, só poderão ser comercializados por criadouros ou estabelecimentos comerciais, devidamente autorizados e que não estejam embargados ou com as atividades suspensas pelo INEA ou IBAMA.

Art. 20. A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre, nativa ou exótica, de criadouro comercial ou comerciante autorizados, com objetivo de mantê-los como animais de estimação não necessitará de autorização do INEA, bastando manter a nota fiscal e a marcação individual no espécime.

§ 1º A manutenção dos animais da fauna silvestre, nativa ou exótica, em cativeiro terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra ou outro documento que comprove sua origem legal, e a marcação individual no espécime.

§ 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir animal silvestre, nativo ou exótico, poderá cedê-lo ou repassá-lo a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo VIII da presente Resolução, com as firmas reconhecidas do transmissor, acompanhado da via original da Nota Fiscal ou cópia autenticada.

§ 3º No caso de desistência por parte da pessoa física ou jurídica que adquiriu o animal silvestre, o criadouro ou estabelecimento comercial deverá receber o animal de volta, atendendo às exigências do parágrafo anterior, nos termos da legislação específica.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que adquirir animal silvestre será informada de que deve evitar a reprodução dos animais, e caso isso ocorra, deverá entrar em contato imediatamente com o INEA ou IBAMA para obter instruções quanto à destinação dos animais nascidos.

Art. 21. A comercialização de animais vivos da fauna silvestre no mercado internacional deverá obedecer ao disposto em legislação específica, devendo o interessado requerer a licença do órgão federal competente.

Art. 22. Os mantenedores e criadouros poderão ser objeto de visitas monitoradas, desde que essas tenham caráter técnico ou didático para atender programas de educação ambiental, de capacitação técnica ou de caráter assistencial, mediante autorização prévia do INEA.

Parágrafo único. Quando houver visitas monitoradas, o estabelecimento deverá atender às normas de segurança e afastamento do público previsto em legislação pertinente.

Art. 23. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção (CITES e listas federal, estadual e municipal), ficará sujeito aos critérios e recomendações indicados nos planos de manejo ou de ação do INEA, ou dos demais órgãos do SISNAMA.

Seção III

Autorização de Transporte

Art. 24. A Autorização de Transporte deve ser emitida no SISFAUNA ou outro sistema informatizado que venha a ser adotado pelo INEA, sempre que um animal tiver como origem e/ou destino empreendimentos em situação regular, enquadrados em alguma das categorias relacionadas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Sempre que houver limitação para a emissão da Autorização de Transporte diretamente no SISFAUNA, o empreendedor deverá requerer a referida autorização ao INEA, que emitirá o documento no âmbito do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM conforme o inciso XI, do § 1º do art. 16, do Decreto nº 44.820/2014, por meio do Requerimento de Autorização Ambiental de Transporte de Animais Silvestres em Cativeiro no Anexo VII.

§ 2º Excepcionalmente nos casos em que houver urgência no transporte de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, o INEA poderá emitir manifestação que permita o transporte temporário destes, por meio do Requerimento de Manifestação para Transporte Temporário de Animais Silvestres, constante no Anexo VII.

Art. 25. O transporte interestadual de animais silvestres vivos será permitido somente quando acompanhado da Autorização de Transporte do órgão ambiental competente e da Guia de Trânsito Animal (GTA), e da Nota Fiscal quando couber, e deverá seguir as normas de trânsito vigentes.

Art. 26. Para o transporte internacional de animais silvestres vivos, além dos documentos mencionados no artigo anterior, o interessado deverá solicitar ao órgão ambiental federal competente a expedição de Licença de Exportação conforme legislação específica, e seguir normas vigentes do órgão agropecuário federal competente.

Art. 27. Excepcionalmente, os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o território estadual sem a necessidade de emissão da Autorização de Transporte, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Municipal, Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento.

Parágrafo único. Para o transporte internacional dos itens previstos no caput deste artigo, além dos documentos já mencionados, o interessado deverá solicitar ao órgão federal competente a expedição de Licença de Exportação, que terá validade inclusive para o trânsito interno.

CAPÍTULO III

RELATÓRIOS

Art. 28. Todas as categorias listadas no art. 3º, devem apresentar relatório, até as datas limites abaixo indicadas, para estar em situação regular junto ao órgão, sendo elas:

I - até o 13º mês, contados da data de emissão da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro, emitida no âmbito do Sistema de Licenciamento - SLAM;

II - até o 25º mês, contados da data de emissão da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro, emitida no âmbito do Sistema de Licenciamento - SLAM.

§ 1º O criador que não enviar os relatórios citados no caput , independente de falhas operacionais do SISFAUNA, ou sistema equivalente estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação, assim como a não renovação da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro até o cumprimento das pendências.

§ 2º Até a adoção de um sistema estadual, de gestão de controle de fauna em substituição integral ao SISFAUNA, fica o responsável pelo empreendimento ciente de que deverá manter atualizado o relatório do CTF, com base legal estabelecida pela Lei 6.938/1981, ressaltando que a não elaboração deste relatório cria impeditivo à emissão do Certificado de Regularidade do CTF.

CAPÍTULO IV

DA ORIGEM E IDENTIFICAÇÃO DO PLANTEL

Art. 29. Para comprovar a origem dos animais existentes ou a serem inseridos no plantel dos criadouros, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - autorizações ou licenças para captura, exceto para as categorias Criadouro Comercial e Comerciante de Animais Vivos;

II - documento oficial emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública, ou depósito judicial;

III - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;

IV - termos de transferência de animais acompanhados da Nota Fiscal de aquisição dos animais.

V - documentos emitidos pelo SISFAUNA que comprovem a transferência entre empreendimentos regulares ou nascimentos dos animais em empreendimentos regulares.

§ 1º Somente os empreendimentos da categoria Centro de Triagem de Animais Silvestres-CETAS poderão receber animais oriundos de ações de fiscalização.

§ 2º Os documentos acima citados deverão ser mantidos no empreendimento enquanto o animal constar no plantel.

Art. 30. A comercialização de indivíduos para os fins previstos nesta Resolução será condicionada à marcação definitiva do espécime, conforme sistema de marcação aprovado pelo órgão competente ou INEA.

§ 1º Para espécies que, na idade filhote ou juvenil, não suportarem marcação individual definitiva, a comercialização somente será autorizada após os indivíduos atingirem o tamanho mínimo de marcação que não cause danos à saúde do animal, nem comprometa sua integridade física.

§ 2º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips, poderão receber métodos de identificação alternativos, desde que propostos previamente pelo empreendedor e autorizados pelo INEA.

Art. 31. Até a publicação de normativa específica pelo INEA, os espécimes existentes nos empreendimentos de fauna autorizados no estado do Rio de Janeiro deverão estar identificados, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:

I - Mamíferos: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip);

II - Aves oriundas da natureza (in situ): Marcação individual com utilização de anilha aberta ou microchip;

III - Aves oriundas de reprodução em condição ex situ: Marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, ou microchip;

IV - Répteis ou Anfíbios: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip ou nanochip);

V - Insetos e Aracnídeos (Aranae): Devido à inviabilidade, são dispensados de identificação ou marcação individual.

§ 1º A partir da publicação da presente Resolução, as anilhas referidas no inciso III do caput deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível das seguintes informações, no mínimo:

a) número do Cadastro Técnico Federal - CTF do empreendedor;

b) diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula - (necessário apenas para passeriformes);

c) número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com 05 (cinco) dígitos, começando em 00001.

§ 2º Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser adotados pelos empreendedores, mas não dispensam a utilização dos dispositivos especificados nos incisos do caput .

Art. 32. No caso de óbito dos animais, o fato deverá ser declarado no SISFAUNA no prazo de 2 meses. Caso o SISFAUNA esteja inoperante deverá ser feita comunicação formal ao INEA, obedecido o mesmo prazo. A marcação deverá ser guardada e anexada ao atestado de óbito, conforme Resolução CFMV nº 1.023, de 27 de fevereiro de 2013, exceto no caso de animais para abate. Os atestados de óbito e a marcação dos animais deverão ser mantidos no estabelecimento e disponibilizados ao INEA sempre que solicitado.

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL, E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 33. Em caso de venda, transmissão do empreendimento ou de falecimento do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao INEA a transferência da titularidade do empreendimento.

§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento ou, em casos de falecimento, da documentação que comprove a partilha.

§ 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF e solicitar ao INEA a emissão de nova Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro, emitida no âmbito do SLAM, contemplando as mesmas espécies e instalações.

§ 3º O INEA emitirá nova Autorização de Manejo do SISFAUNA, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

Art. 34. Em caso de alteração de endereço de empreendimento o titular deverá solicitar ao INEA a emissão de nova Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro, emitida no âmbito do SLAM.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de mudança do nome do logradouro pela prefeitura local, comprovada por documento emitido pela mesma, o titular deverá solicitar ao INEA a Averbação da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro.

§ 2º Nesses casos o INEA emitirá nova Autorização de Manejo no SISFAUNA, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 35. No caso de encerramento das atividades do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverão solicitar o cancelamento da autorização junto ao INEA. Deverá ainda promover o cancelamento da atividade junto ao Cadastro Técnico Federal.

§ 1º No caso previsto no caput , o encerramento das atividades somente será realizado após a transferência de todos os animais para criadouro autorizado pelo órgão ambiental competente, sendo todo o processo custeado pelo proprietário do criadouro em encerramento, salvo quando acordado com o adquirente dos espécimes.

§ 2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua devida transferência.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 36. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o INEA emitirá uma advertência na qual serão exigidas as adequações necessárias à solução do problema.

Art. 37. Na constatação de violação ou abuso da autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, o INEA poderá modificar as condicionantes, suspender, ou cancelar a Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro e encerrar as atividades do empreendimento, independente das demais sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, será suspensa a Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro deste e efetuada a apreensão dos exemplares irregulares.

Caso não seja possível o encaminhamento imediato para o CETAS, o INEA irá indicar o destino provisório ou até mesmo indicar o empreendedor como "Fiel Depositário", caso não sejam constatadas condições de maus tratos aos animais.

Art. 38. A destinação de produtos apreendidos pelo INEA, oriundos de animais silvestres, nativos ou exóticos, será feita em conformidade com a legislação vigente.

Art. 39. São expressamente proibidos quaisquer procedimentos de soltura ou introdução na natureza de animais silvestres, nativos ou exóticos, sem anuência prévia do INEA, estando o responsável por este ato sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 40. Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular, decorrente do manejo inadequado dos animais silvestres mantidos em cativeiro serão de responsabilidade do tutor legal do animal na ocasião do dano.

Art. 41. Os danos causados a terceiros ou à saúde pública decorrentes do abate ou do acondicionamento incorreto de animais, partes e produtos serão de responsabilidade de seu fornecedor na ocasião do dano.

Art. 42. Os empreendimentos que não cumprirem o disposto nesta Resolução, assim como nas demais normas vigentes, poderão ser autuados, embargados e ainda ter os objetos do comércio apreendidos pelo órgão fiscalizador, ficando impossibilitados de novas aquisições ou transações comerciais até sua regularização.

Parágrafo único. Sempre que couber, poderão ter ainda suas atividades encerradas e o seu registro cancelado.

Art. 43. O fiel atendimento a presente Resolução não exime o responsável pelo empreendimento do cumprimento das demais normas vigentes.

CAPÍTULO VIII

DA EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO DE ANIMAIS MANTIDOS EM CATIVEIRO

Art. 44. A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de contemplação e entretenimento é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins Zoológicos e Aquários.

§ 1º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados, como Comerciantes de Animais Vivos da Fauna Silvestre e Criadouros Comerciais autorizados pelo INEA.

§ 2º As categorias previstas no art. 3º desta Resolução poderão, em caráter excepcional, e mediante autorização prévia do INEA, realizar atividades com finalidade didática, científica ou jornalística, desde que acompanhadas por Responsável Técnico habilitado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os animais da fauna silvestre, nativa ou exótica, só poderão ser objeto de anúncio e comercialização via Internet desde que comprovada sua origem legal, a partir de criadouros e comerciantes autorizados.

Parágrafo único. Para os empreendimentos regularizados no estado do Rio de Janeiro a divulgação do (s) espécime (s) objeto de comercialização deverá ser acompanhada da referência da Razão Social, CNPJ e número da Autorização Ambiental para Fauna Silvestre em Cativeiro do empreendimento de origem do animal. O INEA irá providenciar, no seu portal na internet, a divulgação dos empreendimentos regularizados.

Art. 46. Os requerimentos em andamento no INEA, e que não foram concluídos até a data de publicação desta Resolução serão reavaliados para atendimento do previsto na presente norma.

Art. 47. Naqueles empreendimentos em que, embora atendendo às exigências desta Resolução, estejam caracterizados maus tratos aos animais, o responsável deverá adotar imediatamente todas as medidas necessárias para sanar o problema, independente da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 48. Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser alterados nos termos da legislação vigente e, mediante justificativa do INEA.

Art. 49. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos e partes deverão manter a Autorização Ambiental em local visível ao público.

Parágrafo único. As notas fiscais que comprovem a origem legal dos espécimes, produtos e partes deverão ser mantidas no estabelecimento para possível fiscalização do INEA ou outro órgão fiscalizador.

Art. 50. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação especifica.

Art. 51. Todo furto ou roubo de animais silvestres mantidos nas categorias previstas nos incisos do art. 3º deverá ser declarado em registro de ocorrência, em qualquer delegacia de polícia, no prazo máximo de 07 (sete) dias desde o ocorrido, devendo constar no mesmo as marcações e espécies dos animais, e entregando uma cópia do R.O ao INEA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

Parágrafo único. Para os casos de fuga deverá ser feita comunicação formal ao INEA no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ciência do fato.

Art. 52. Caberá à Gerência de Publicações e Acervo Técnico (GEPAT), publicar os Anexos I, II, III, IV V, VI, VII e VIII, no site do INEA (www.inea.rj.gov.br), no menu Institucional/Boletim de Serviços

Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do Conselho Diretor do INEA

CLICK a BAIXO para baixar o anexo.




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